Portugal é um país com uma larga experiência no domínio da gestão de fluxos migratórios, cujas políticas públicas de acolhimento e integração de migrantes são amplamente reconhecidas, tanto no panorama nacional como internacional.

No domínio do acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção interna-cional, Portugal tem acolhido pessoas refugiadas no âmbito da reinstalação, através do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e através de pedidos espontâneos apresentados em território nacional e na fronteira. O nosso país adquiriu uma experiência acrescida no quadro da Agenda Europeia para as Migrações, em cujo contexto Portugal foi convocado para responder aos desafios migratórios e de solidariedade inscritos no Programa de Recolocação da União Europeia. Mais recentemente, Portugal tem assumido um papel proativo no apoio humanitário e no acolhimento de pessoas que chegam à Europa após resgate marítimo no Mediterrâneo.


Neste contexto, através do Despacho n.o 10041 -A/2015, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 172, de 3 de julho, foi criado o Grupo de Trabalho para a Agenda Europeia para as Migrações, com a missão de proceder à aferição da capacidade instalada de acolhimento e de
conceber um plano de ação e resposta em matéria de reinstalação, recolocação e integração dos migrantes. Destaca -se ainda a existência do Grupo Operativo, liderado pelo Instituto da Segurança Social, I. P., e criado no contexto do Protocolo de Cooperação em matéria de Apoio a Requerentes e Beneficiários de Proteção Internacional, celebrado a 24 de setembro de 2012, modelo substituído pelo que agora é criado.

Acompanhando a tendência crescente de mobilidade internacional, na última década registou -se um crescimento exponencial do número de pedidos de asilo em Portugal, sendo necessário encontrar
formas de resposta expeditas e inovadoras, preferencialmente descentralizadas no território. De modo a garantir uma maior eficácia e eficiência no âmbito do acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional, incluindo as crianças não acompanhadas, reinstalados ou recolocados, urge criar uma estrutura que assegure a cooperação e coordenação entre os vários intervenientes.
Assim:

Nos termos do disposto no n.o 9 do artigo 28.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e das alíneas d) e g) do artigo 199.o da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 — Proceder à criação de um sistema único de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional, incluindo crianças não acompanhadas, que abrange a reinstalação e a recolocação, bem como os requerentes de proteção internacional retomados a cargo e beneficiários de proteção internacional readmitidos no país.
2 — Constituir um grupo operativo único que funciona na formação restrita ou alargada, com funções de coordenação e técnico -operativas, respetivamente (Grupo Operativo Único).
3 — Definir que a formação restrita com funções de coordenação do Grupo Operativo Único é composta pelo Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
4 — Determinar que cada entidade referida no número anterior é representada por um elemento a indicar pelo dirigente máximo do serviço a que respeita.
5 — Definir que a formação alargada com funções técnico -operativas do Grupo Operativo Único é constituída pelas entidades referidas no n.o 3 e pelos serviços e entidades das diferentes áreas governativas com competências em matéria de requerentes e beneficiários de proteção internacional, nomeadamente:
a) A Direção -Geral do Ensino Superior;
b) A Direção -Geral dos Estabelecimentos Escolares;

c) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;
d) O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.;
e) A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.;
f) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML);
g) A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
h) A Direção -Geral da Saúde;
i) O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
6 — Determinar que integram ainda a referida formação alargada quaisquer outras entidades que, em função do território e da matéria, tenham competências que concorram diretamente para o acolhimento e a integração dos requerentes e beneficiários de proteção internacional, nomeadamente o Conselho Português para os Refugiados, no âmbito das competências previstas na lei.

7 — Atribuir ao ACM, I. P., a competência para:

a) Proceder à convocatória para as respetivas reuniões, que devem ter, no mínimo, periodicidade mensal;

b) Prestar o apoio logístico e administrativo necessário ao seu regular funcionamento;
c) Elaborar o regulamento de funcionamento do Grupo Operativo Único, a ser aprovado pelos elementos que integram a formação restrita.
8 — Atribuir à formação restrita do Grupo Operativo Único a missão de articular a ação das entidades que o compõem, no quadro das respetivas atribuições, bem como a relação com entidades terceiras, para efeito da conceção e implementação do sistema único de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional.

9 — Determinar que à formação alargada compete efetuar as diligências necessárias à execução das orientações definidas em sede de formação restrita do Grupo Operativo Único, dando

respostas concretas, de acordo com as respetivas competências, em matéria de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional, através da análise e resolução de temas concretos, nomeadamente programas de apoio, pessoas apátridas e crianças não

acompanhadas, nos termos do regulamento referido na alínea c) do n.o 7.
10 — Atribuir ao ACM, I. P., a responsabilidade de prestar apoio e colaborar com os restantes membros, de acordo com as respetivas competências, na revisão e celebração de protocolos em matéria de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional.

11 — Estabelecer que a formação restrita com funções de coordenação, sempre que necessário, pode convocar representantes das entidades públicas a participar nas respetivas reuniões,

designadamente autarquias locais e entidades intermunicipais, entidades privadas, organizações internacionais, não governamentais e da sociedade civil, cujas competências concorram diretamente para o acolhimento e a integração dos requerentes e beneficiários de proteção internacional.

12 — Determinar que os serviços e entidades referidas nos n.os 3 e 5 indicam os seus representantes, no prazo de 10 dias a contar da data do pedido de designação por parte do ACM, I. P.

13 — Definir que as entidades referidas no n.o 3 apresentam aos respetivos membros do Governo o plano de ação para o ano seguinte e o relatório de atividades do ano anterior do Grupo Operativo Único, respetivamente, até ao dia 30 de novembro e 30 de março de cada ano.
14 — Determinar que o ACM, I. P., no quadro das suas atribuições, elabora um modelo de acolhimento e integração único para requerentes e beneficiários de proteção internacional, definindo os princípios, linhas orientadoras, responsabilidades das várias entidades competentes e das pessoas refugiadas, e coordena os processos de acolhimento e integração no âmbito do sistema previsto no n.o 1, devendo, para o efeito:


a) Mapear as disponibilidades de acolhimento, em articulação com autarquias locais, entidades intermunicipais e entidades da sociedade civil, assegurando as condições de acolhimento exigidas, devendo, se possível, ser dada preferência ao acolhimento em territórios de baixa densidade, contribuindo para a coesão territorial;
b) Articular a afetação dos requerentes e beneficiários de proteção internacional, através de protocolo a celebrar com entidades públicas ou privadas;

c) Garantir o acompanhamento dos requerentes e beneficiários de proteção internacional chegados a Portugal, em articulação com o SEF, o ISS, I. P., a SCML, as entidades de acolhimento e as pessoas refugiadas, designadamente através de visitas locais;
d) Garantir apoio no atendimento, esclarecimento e informação orientada aos requerentes e beneficiários de proteção internacional, através dos Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes e ou da rede de Centros Locais de Apoio à Integração de Migrantes, sempre que necessário, bem como encaminhamento para os serviços competentes;

e) Articular a afetação do acolhimento e integração dos requerentes e beneficiários de proteção internacional que sejam retomados a cargo ou readmitidos, dentro das disponibilidades de acolhimento, durante a vigência dos programas de apoio;
f) Acionar e o Plano de Contingência para Acolhimento de Refugiados, em estreita articulação com as entidades representadas na formação restrita do Grupo Operativo Único;
g) Sinalizar ao Grupo Operativo Único os requerentes e beneficiários de proteção internacional que manifestem interesse em se tornarem autónomos antes do fim de vigência dos programas de apoio;

h) Garantir a execução dos planos de transição relativamente aos apoios financeiros atribuídos aos requerentes e beneficiários de proteção internacional, em articulação com o ISS, I. P., e a SCML, por forma a apoiar os respetivos processos de autonomização;
i) Assegurar o apoio financeiro às entidades de acolhimento através de pagamentos unitários ou em outros moldes previstos, em sede de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional reinstalados, recolocados, retomados a cargo ou readmitidos, através da transferência para o ACM, I. P., de acordo com a lei e nos termos a definir por protocolo, da entidade beneficiária dos apoios da União Europeia;

j) Compilar e manter atualizada uma base de dados que congregue indicadores sobre os requerentes e beneficiários de proteção internacional, mediante informação prestada mensalmente por parte das entidades de acolhimento e entidades que constituem a formação restrita do Grupo Operativo Único, bem como da informação resultante de processos de avaliação e monitorização do acolhimento e integração que incluam consultas a requerentes e beneficiários de proteção internacional;
k) Promover a realização de estudos que permitam aprofundar o conhecimento e a avaliação das políticas de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional em Portugal;
l) Sensibilizar a opinião pública e assegurar a formação das entidades de acolhimento e seus parceiros;
m) Reportar mensalmente à formação restrita do Grupo Operativo Único, em articulação com o SEF, a informação relativa aos requerentes e beneficiários de proteção internacional com paradeiro desconhecido.

15 — Determinar que o SEF, no quadro das respetivas atribuições e para efeitos da sua participação na formação restrita do Grupo Operativo Único deve:

a) Disponibilizar às organizações internacionais e aos requerentes e beneficiários de proteção internacional a informação produzida pelo Grupo Operativo Único sobre o quadro jurídico dos requerentes e beneficiários de proteção internacional em Portugal e sobre o respetivo sistema de acolhimento;
b) Garantir apoio aos requerentes de proteção internacional até à decisão de admissão do pedido, em articulação com o ACM, I. P., mediante protocolo a celebrar com entidades públicas ou particulares;

c) Garantir o apoio de proteção internacional às crianças e jovens estrangeiros não acompanhados, até à decisão de admissão do pedido, em articulação com o ACM, I. P., nos termos da Lei n.o 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, nomeadamente quanto à promoção e proteção das crianças e jovens e respetivo acolhimento;
d) Facultar à formação restrita, juntamente com o ACM, I. P., os perfis dos requerentes e beneficiários de proteção internacional, no âmbito de programas de apoio, designadamente de recolocação e reinstalação, sempre que possível, com a antecedência de 30 dias a contar da data da respetiva chegada a Portugal, bem como de todos os outros pedidos de proteção internacional após a sua chegada ao território nacional;
e) Facultar ao Grupo Operativo Único, com a maior antecedência possível, os perfis e datas de chegada a território nacional de indivíduos transferidos, designadamente ao abrigo do Regulamento Dublin;

f) Assegurar, de acordo com a lei e nos termos a definir por protocolo, a transferência, para o ACM, I. P., das verbas da União Europeia destinadas aos pagamentos unitários a gerir pelas entidades de acolhimento e parceiros de apoio à integração nos termos da alínea i) do número
anterior, bem como assegurar o financiamento do processo de seleção e deslocação das pessoas reinstaladas;
g) Emitir toda a documentação necessária à instrução dos processos para efeitos de reembolso, através dos mecanismos de financiamento da União Europeia, no prazo de 20 dias úteis. 16 — Determinar que o ISS, I. P., no quadro das respetivas atribuições, e para efeitos da sua participação na formação restrita do Grupo Operativo Único, deve:
a) Garantir respostas aos requerentes de proteção internacional, com decisão de admissão, incluindo os pedidos de crianças não acompanhadas, no âmbito da rede de apoio disponível;
b) Prestar apoio social aos requerentes de proteção internacional titulares de autorização de residência provisória e beneficiários de proteção internacional, em situação de carência socioeconómica, após a cessação dos apoios financeiros garantidos na fase inicial de admissibilidade ou findos os programas de apoio e integração em território nacional;
c) Apoiar financeiramente, através de acordos de cooperação, as entidades de acolhimento;
d) Garantir respostas aos requerentes de proteção internacional em situação de recurso da decisão de não admissibilidade do pedido de proteção internacional, ou da decisão de transferência para outro Estado-Membro da União Europeia, no âmbito da rede de apoio disponível;
e) Apoiar socialmente os requerentes de proteção internacional em situação de recurso da decisão de não admissibilidade do pedido de proteção internacional, ou da decisão de transferência para outro Estado -Membro da União Europeia;
f) Garantir o acolhimento e integração aos requerentes e beneficiários de proteção internacional que sejam retomados a cargo ou readmitidos finda a vigência dos respetivos programas de apoio,
que se encontrem em situação de carência socioeconómica;

g) Apoiar os requerentes e beneficiários de proteção subsidiária ao nível judiciário para efeitos da interposição do recurso, no âmbito do disposto na Lei n.o 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
h) Assumir a responsabilidade, até 15 dias, ou excecionalmente até 30 dias, após sinalização em reunião do Grupo Operativo Único, quanto ao disposto nas alíneas a), b), d) e e), sendo essa responsabilidade partilhada com a SCML, no âmbito dos respetivos Estatutos, nos termos e condições a regulamentar em protocolo específico entre as duas entidades.

17 — Estabelecer que o financiamento do ACM, I. P., destinado à política de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional é assegurado, preferencialmente, por fundos europeus disponíveis para apoiar os Estados -Membros, e complementado por verbas do Orçamento do Estado, se necessário.
18 — Determinar que a Secretaria -Geral do Ministério da Administração Interna e o ACM, I. P., estabelecem mecanismos de coordenação e articulação no que respeita à definição de orientações técnicas, à avaliação e à programação da abertura de avisos no âmbito da gestão técnica e financeira das verbas inscritas em fundos e instrumentos financeiros da União Europeia, nomeadamente o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, bem como outros considerados adequados para o efeito, de modo a garantir uma maior eficácia e eficiência no âmbito do acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional.

19 — Estabelecer que o Grupo Operativo Único é constituído pelo prazo de cinco anos a contar da data da entrada em vigor da presente resolução, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação do respetivo mandato.
20 — Determinar que a informação constante da base de dados a que se refere a alínea j) do n.o 14 é efetuada em conformidade com o disposto na Lei n.o 58/2019, de 8 de agosto.

21 — Estabelecer que os membros do Grupo Operativo Único não auferem qualquer remuneração pela participação nas respetivas reuniões.

22 — Determinar que os instrumentos em vigor no âmbito do acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional devem ser adaptados ao disposto na presente resolução.
23 — Revogar o Despacho n.o 10041 -A/2015, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 172, de 3 de julho.

24 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de novembro de 2020. — O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa

Fonte/ dre.pt/

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