Programa de Recolocação de Refugiados em Portugal
O processo de asilo é um conjunto de regras, procedimentos e decisões das autoridades competentes, sobre um pedido de asilo que levam à concessão ou recusa do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária (humanitária), de acordo com a Lei de Asilo.
O processo de asilo dos recolocados é idêntico ao processo normal de asilo de qualquer requerente, embora estando simplificado na fase inicial que começa nos campos de refugiados da Grécia e Itália. Assim, de forma esquemática, apresentam-se as principais fases do processo:
FASE 1
Após a chegada a Portugal por via área, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) recolhe a fotografia e impressões digitais dos requerentes de proteção e emite uma Declaração comprovativa do pedido de asilo. Esta Declaração garante o acesso ao sistema nacional de saúde (inscrição no Centro de Saúde), à educação (para menores), à inscrição na Segurança Social, bem como nas Finanças. Mas não possibilita o acesso ao mercado de trabalho.
FASE 2
O requerente será notificado para se apresentar à delegação do SEF que venha a ser designada para o efeito, para prestar declarações referentes à identidade, nacionalidade, família, residências anteriores, pedidos de asilo anteriores, itinerário da viagem, relato das circunstâncias ou factos que fundamentam o pedido de asilo, entre outras informações relevantes. Nesse momento, o SEF recolhe os dados biométricos dos requerentes de protecção.
Com base no relatório escrito dessa entrevista, será proferida uma decisão por parte do SEF.
FASE 3
A decisão de admissão do pedido determina a emissão de uma Autorização de Residência Provisória (ARP). Esta ARP é válida pelo período de 4 meses e renovável até decisão final do mesmo. Importante é o facto de, aos requerentes de asilo portadores de autorização de residência provisória ser “assegurado o acesso ao mercado de trabalho, nos termos da lei geral”, o que significa que durante a pendência do procedimento de asilo podem trabalhar.
Se a decisão for positiva, por parte do SEF é concedido, ou o estatuto de refugiado, ou de proteção subsidiária, sendo emitidos os seguintes documentos:
Autorização de Residência (Refugiado)
Emitida após decisão do estatuto de refugiado. Válida por 5 anos, renovável, salvo se razões imperativas de segurança nacional ou ordem pública o impedirem.
Autorização de Residência por Razões Humanitárias.
Emitida após decisão de concessão do estatuto de proteção subsidiária. Válido por 2 anos, renovável, após análise da evolução da situação no país de origem, salvo se razões imperativas de segurança nacional ou ordem pública o impedirem.
De acordo com as informações que até ao momento foram dadas aos elementos do Grupo de Trabalho, os requerentes recolocados receberão uma autorização de residência por um período de 5 anos.
Todos os documentos são emitidos e renovados com dispensa de qualquer taxa.
Os requerentes de asilo a quem seja reconhecido o estatuto de refugiado têm direito ao reagrupamento familiar.