Entrou em vigor esta quarta-feira, dia 1 de março, a
Portaria n.º 97/2023 que aprova o modelo de título administrativo de
residência, no âmbito do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros
da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. A presente portaria vem dar
cumprimento ao previsto no artigo 87.°-A (autorização de residência para
cidadãos da CPLP) do Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e
Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, aprovado pela Lei n.º
23/2007, de 4 de julho. Aceda à Portaria n.º 97/2023, de 28 de fevereiro, em
https://dre.pt/dre/detalhe/portaria/97-2023-207925554…
o A Portaria n.º 97/2023, de 28 de fevereiro veio aprovar o modelo de
título administrativo de residência, no âmbito do Acordo sobre a Mobilidade
entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, bem
como definir as taxas devidas pelo respetivo procedimento de emissão.
o A Portaria em questão vem dar cumprimento ao previsto no artigo
87.º-A da Lei de Estrangeiros:
Artigo 87.º-A – Autorização de residência para cidadãos da
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
1 — Os cidadãos nacionais de Estados em que esteja em vigor
o Acordo CPLP que sejam titulares de visto de curta duração ou visto de
estada temporária ou que tenham entrado legalmente em território nacional
podem requerer em território nacional, junto do SEF, a autorização de
residência CPLP <https://files.dre.pt/2s/2023/02/042000000/0009200094.pdf> .
2 — A concessão da autorização de residência prevista no
número anterior depende, com as necessárias adaptações, da observância das
condições de concessão de visto de residência
<https://sites.google.com/site/leximigratoria/artigo-52-%C2%BA-a-condi%C3%A7
%C3%B5es-especiais-de-concess%C3%A3o-de-vistos-a-cidad%C3%A3os-nacio?authuse
r=0> e de autorização de residência CPLP.
3 — Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de
emissão da autorização de residência, os serviços competentes consultam
oficiosamente o registo criminal português do requerente.
o Apesar dos pedidos de informação que as nossas respostas, CNAIM,
LAM, CLAIM, já se encontram a receber, ainda não existem quaisquer
informações sobre o procedimento que será implementado pelo SEF quanto ao
pedido de AR para cidadãos da CPLP, sabendo que a AR a emitir será através
de certificado digital. Não dispomos de mais informação, para além da
prevista legalmente, para partilhar com os CLAIM e com as associações.
– Como será apresentado o pedido? Apenas online? Em
plataforma própria?
– Quando será possível a apresentação de pedidos de AR CPLP?
– Os cidadãos da CPLP que têm uma Manifestação de Interesse
e/ou outros processos pendentes irão ser contactados pelo SEF? Poderão
apresentar este pedido diretamente?
– Como devem proceder os cidadãos que se encontram em
Portugal sem nenhum processo no SEF?
o Face ao exposto, seguem abaixo, por ora, para análise, sugestões de
cartões informativos com a informação que dispomos até ao momento (Lei, DR e
Portaria):
Cartão 1
AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA CPLP (artigo 87.º-A)
À/AO CIDADÃ/ÃO ESTRANGEIRA/O DOS PAÍSES DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE
LÍNGUA PORTUGUESA* EM QUE ESTEJA EM VIGOR O ACORDO CPLP
Pode requerer em território nacional, junto do SEF, a autorização de
residência CPLP, sendo titular de visto de curta duração ou de visto de
estada temporária ou tenha entrado legalmente em território nacional.
*Angola | Brasil | Cabo Verde | Guiné-Bissau | Guiné-Equatorial |
Moçambique | Portugal | São Tomé e Príncipe | Timor-Leste
Lei n.º 23/2007
<https://files.dre.pt/1s/2022/08/16400/0000200137.pdf> , de 4 de julho, com
as alterações da Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto
Decreto Regulamentar n.º 84/2007
<https://files.dre.pt/1s/2022/09/19000/0002800097.pdf> , de 5 de novembro,
com as alterações do Decreto Regulamentar n.º 4/2022, de 30 de setembro
Portaria n.º 97/2023, de 28 de fevereiro
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Cartão 2
AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA CPLP (artigo 87.º-A)
À/AO CIDADÃ/ÃO ESTRANGEIRA/O DOS PAÍSES DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE
LÍNGUA PORTUGUESA* EM QUE ESTEJA EM VIGOR O ACORDO CPLP
A concessão da autorização de residência CPLP depende, com as
necessárias adaptações, da observância das condições de concessão de visto
de residência e de autorização de residência CPLP, sendo que para a referida
emissão, o registo criminal português do requerente irá ser consultado
oficiosamente pelos serviços competentes.
*Angola | Brasil | Cabo Verde | Guiné-Bissau | Guiné-Equatorial |
Moçambique | Portugal | São Tomé e Príncipe | Timor-Leste
Lei n.º 23/2007
<https://files.dre.pt/1s/2022/08/16400/0000200137.pdf> , de 4 de julho, com
as alterações da Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto
Decreto Regulamentar n.º 84/2007
<https://files.dre.pt/1s/2022/09/19000/0002800097.pdf> , de 5 de novembro,
com as alterações do Decreto Regulamentar n.º 4/2022, de 30 de setembro
Portaria n.º 97/2023, de 28 de fevereiro
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Cartão 3 [verificar se faz sentido colocar]
AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA CPLP (artigo 87.º-A)
À/AO CIDADÃ/ÃO ESTRANGEIRA/O DOS PAÍSES DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE
LÍNGUA PORTUGUESA* EM QUE ESTEJA EM VIGOR O ACORDO CPLP
A concessão da autorização de residência CPLP depende, com as
necessárias adaptações, da observância das condições de concessão de visto
de residência.
São condições especiais de concessão de visto de residência CPLP
(artigo 52.º-A):
* A dispensa do parecer prévio do SEF;
* A consulta direta e imediata das bases de dados do SIS (Sistema de
Informação Schengen) por parte dos serviços competentes;
* A recusa da emissão do visto apenas no caso de constar indicação de
proibição de entrada e de permanência no SIS, [ou se se aplicar, o
requerente não dispuser de autorização parental] – (verificar se se aplica)
* Os serviços consulares comunicam automaticamente ao SEF a emissão do
visto, para efeitos do exercício das suas competências em matéria de
segurança interna;
* Dispensa de presença no Consulado para requerer o visto.
Desde que apresentem um termo de responsabilidade de um cidadão
português ou estrangeiro residente em Portugal que garanta a sua
subsistência e o seu alojamento, encontram-se dispensados de apresentação
de:
* seguro de viagem válido que permita cobrir as despesas necessárias
por razões médicas, incluindo assistência médica urgente e eventual
repatriamento;
* título de transporte de regresso;
* comprovativo de meios de subsistência.
*Angola | Brasil | Cabo Verde | Guiné-Bissau | Guiné-Equatorial |
Moçambique | Portugal | São Tomé e Príncipe | Timor-Leste
Lei n.º 23/2007
<https://files.dre.pt/1s/2022/08/16400/0000200137.pdf> , de 4 de julho, com
as alterações da Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto
Decreto Regulamentar n.º 84/2007
<https://files.dre.pt/1s/2022/09/19000/0002800097.pdf> , de 5 de novembro,
com as alterações do Decreto Regulamentar n.º 4/2022, de 30 de setembro
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Cartão 4
AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA CPLP (artigo 87.º-A)
À/AO CIDADÃ/ÃO ESTRANGEIRA/O DOS PAÍSES DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE
LÍNGUA PORTUGUESA* EM QUE ESTEJA EM VIGOR O ACORDO CPLP
A concessão da autorização de residência CPLP depende, com as
necessárias adaptações, da observância das condições de concessão de
autorização de residência CPLP.
Os pedidos de concessão e de renovação de autorização de residência
apresentados, são instruídos apenas com:
• Duas fotografias iguais, tipo passe, a
cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação do
requerente, se aplicável;
• Passaporte ou outro documento de viagem
válido;
• Certificado do registo criminal emitido
pela autoridade competente do país de nacionalidade do requerente ou do país
em que este resida há mais de um ano, quando sejam requeridos vistos de
estada temporária e de residência;
• Requerimento para consulta do registo
criminal português pelo SEF, quando sejam requeridos vistos de estada
temporária e de residência.
*Angola | Brasil | Cabo Verde | Guiné-Bissau | Guiné-Equatorial |
Moçambique | Portugal | São Tomé e Príncipe | Timor-Leste
Lei n.º 23/2007
<https://files.dre.pt/1s/2022/08/16400/0000200137.pdf> , de 4 de julho, com
as alterações da Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto
Decreto Regulamentar n.º 84/2007
<https://files.dre.pt/1s/2022/09/19000/0002800097.pdf> , de 5 de novembro,
com as alterações do Decreto Regulamentar n.º 4/2022, de 30 de setembro
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Cartão 5
AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA CPLP (artigo 87.º-A)
À/AO CIDADÃ/ÃO ESTRANGEIRA/O DOS PAÍSES DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE
LÍNGUA PORTUGUESA* EM QUE ESTEJA EM VIGOR O ACORDO CPLP
Modelo do certificado de autorização de residência CPLP:
Nota: O certificado deverá ser acompanhado do seu documento de
identificação
Lei n.º 23/2007
<https://files.dre.pt/1s/2022/08/16400/0000200137.pdf> , de 4 de julho, com
as alterações da Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto
Decreto Regulamentar n.º 84/2007
<https://files.dre.pt/1s/2022/09/19000/0002800097.pdf> , de 5 de novembro,
com as alterações do Decreto Regulamentar n.º 4/2022, de 30 de setembro
Portaria n.º 97/2023, de 28 de fevereiro
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Cartão 6
AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA CPLP (artigo 87.º-A)
À/AO CIDADÃ/ÃO ESTRANGEIRA/O DOS PAÍSES DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE
LÍNGUA PORTUGUESA* EM QUE ESTEJA EM VIGOR O ACORDO CPLP
Taxas a pagar:
* Pela emissão digital do certificado de autorização de residência
CPLP: €15,00.
* Pela receção e análise do pedido: não é devida qualquer taxa ou
emolumento.
*Angola | Brasil | Cabo Verde | Guiné-Bissau | Guiné-Equatorial |
Moçambique | Portugal | São Tomé e Príncipe | Timor-Leste
Lei n.º 23/2007
<https://files.dre.pt/1s/2022/08/16400/0000200137.pdf> , de 4 de julho, com
as alterações da Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto
Decreto Regulamentar n.º 84/2007
<https://files.dre.pt/1s/2022/09/19000/0002800097.pdf> , de 5 de novembro,
com as alterações do Decreto Regulamentar n.º 4/2022, de 30 de setembro
Portaria n.º 97/2023, de 28 de fevereiro
—
Cartão 7
AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA CPLP (artigo 87.º-A)
À/AO CIDADÃ/ÃO ESTRANGEIRA/O DOS PAÍSES DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE
LÍNGUA PORTUGUESA* EM QUE ESTEJA EM VIGOR O ACORDO CPLP
Informações sobre os procedimentos para a apresentação do pedido de
autorização de residência CPLP serão partilhadas brevemente!
*Angola | Brasil | Cabo Verde | Guiné-Bissau | Guiné-Equatorial |
Moçambique | Portugal | São Tomé e Príncipe | Timor-Leste
Lei n.º 23/2007
<https://files.dre.pt/1s/2022/08/16400/0000200137.pdf> , de 4 de julho, com
as alterações da Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto
Decreto Regulamentar n.º 84/2007
<https://files.dre.pt/1s/2022/09/19000/0002800097.pdf> , de 5 de novembro,
com as alterações do Decreto Regulamentar n.º 4/2022, de 30 de setembro
Portaria n.º 97/2023, de 28 de fevereiro.
fonte; Dre.pt